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Atestado de capacidade técnica: como evitar a inabilitação

Atestado de capacidade técnica: veja o que conferir no edital, como comprovar experiência e quais erros podem causar a inabilitação da empresa.
Atualizado em 21/09/2026
Profissional confere atestado e registros de projetos executados para comprovar capacidade técnica em licitação

Neste artigo

Qualificação técnica em licitações: transforme entregas anteriores em prova útil

Apresentar o menor preço não basta quando a empresa não consegue comprovar a experiência exigida no edital.

O atestado de capacidade técnica ajuda a demonstrar o que o fornecedor já executou, para quem, em qual quantidade e sob quais condições.

O risco aparece quando o documento é genérico, descreve uma atividade diferente ou não permite conferir os requisitos da contratação.

Antes de participar, a empresa deve comparar cada exigência com a experiência que consegue provar e organizar os documentos que sustentam o atestado.

O que é atestado de capacidade técnica?

É um documento utilizado para comprovar experiência anterior na execução de serviços, obras ou fornecimentos, conforme o objeto e as exigências aplicáveis à licitação.

Uma declaração de que a empresa é “idônea” ou “presta bons serviços” pode ser insuficiente se não identificar o trabalho efetivamente realizado.

O documento precisa permitir a comparação entre a experiência comprovada e aquilo que a Administração pretende contratar.

A qualificação técnica é disciplinada pelo artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, observadas as particularidades do objeto e as normas profissionais pertinentes.

Quem pode emitir o atestado?

Em regra, o atestado sobre a execução anterior é fornecido pelo cliente que recebeu os serviços ou produtos, podendo ser pessoa jurídica de direito público ou privado.

Portanto, a experiência no mercado privado pode ser relevante para uma empresa que pretende disputar sua primeira contratação pública.

É preciso conferir a compatibilidade dessa experiência com o edital e, quando cabível, a documentação do conselho profissional competente.

O manual de licitações e contratos do TCU diferencia a experiência operacional da empresa da qualificação dos profissionais indicados para executar o objeto.

Capacidade da empresa e experiência do profissional são a mesma coisa?

Não.

A qualificação técnico-operacional se relaciona à experiência e à capacidade de execução da própria empresa.

A qualificação técnico-profissional se relaciona ao profissional indicado, inclusive ao seu acervo e registro quando essas exigências forem aplicáveis.

Contratar um profissional experiente não significa que a empresa passou a possuir automaticamente toda a experiência operacional dele.

Em obras e serviços de engenharia, a análise deve considerar os documentos e registros profissionais pertinentes à exigência concreta.

Não trate atestado do contratante, anotação de responsabilidade e certidão de acervo como documentos indistintamente substituíveis.

O que conferir no atestado antes de enviar?

O roteiro abaixo orienta a organização documental e deve ser ajustado ao edital, sem transformar cada item em uma formalidade obrigatória para todo certame.

  1. Identificação: quem emitiu o documento e qual empresa executou o objeto.
  2. Objeto: descrição concreta dos serviços, produtos ou atividades realizados.
  3. Dimensão: quantidades, unidades de medida e demais informações necessárias à comparação.
  4. Execução: período e condições relevantes em que o trabalho foi desenvolvido.
  5. Desempenho: informação verdadeira sobre o cumprimento das obrigações atestadas.
  6. Verificação: identificação do signatário e meios para confirmar o documento com o emitente.
  7. Suporte: vínculo com contratos, pedidos, notas fiscais, relatórios, medições ou termos de recebimento.

Esses documentos de suporte devem estar organizados, ainda que nem todos precisem ser anexados de imediato.

O objetivo é permitir uma resposta consistente caso a Administração solicite esclarecimentos.

O serviço anterior precisa ser idêntico ao objeto da licitação?

A análise não deve se resumir à repetição das mesmas palavras do edital.

A lei trabalha com características semelhantes e, na demonstração da capacidade operacional, com serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Isso exige comparação técnica, e não apenas semelhança no nome comercial da atividade.

Exemplo hipotético: uma empresa possui atestado de manutenção de equipamentos de climatização e pretende participar de uma licitação para manutenção de um sistema central de maior complexidade.

O fato de ambas as atividades envolverem climatização não resolve, sozinho, a compatibilidade.

Será necessário examinar o tipo de sistema, as tarefas executadas, a dimensão do serviço e as parcelas para as quais o edital exige experiência.

Monte uma conferência por requisito: o que o edital pede, qual documento comprova e qual informação ainda precisa ser esclarecida.

O edital pode exigir qualquer quantidade ou tempo de experiência?

As exigências precisam respeitar os limites legais e guardar relação com a contratação.

O artigo 67 restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo e admite quantitativos mínimos de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas abrangidas pela regra.

Isso não transforma o percentual máximo em exigência automática para toda licitação.

A empresa deve conferir a parcela considerada, a unidade de medida, a justificativa e o quantitativo efetivamente previsto no edital.

A lei veda limitações relativas a locais específicos e ao tempo dos atestados.

Há, porém, regra própria para serviços contínuos: o edital pode exigir experiência em serviços similares por período mínimo de até 3 (três) anos, em períodos sucessivos ou não.

Exigir que a empresa tenha prestado serviços por determinada duração não se confunde com rejeitar um atestado apenas por ser antigo.

Quanto ao somatório de atestados, o TCU orienta que ele deve ser permitido quando um atestado único não for imprescindível para demonstrar a capacidade técnica.

A compatibilidade da soma com a capacidade exigida e a justificativa de eventual restrição precisam ser examinadas no caso concreto.

Quais erros aumentam o risco de inabilitação?

  • Apresentar um atestado genérico que não descreve o serviço ou o fornecimento.
  • Confundir o valor financeiro do contrato anterior com a quantidade técnica exigida.
  • Somar unidades diferentes ou contar duas vezes a mesma execução.
  • Usar documento de outra pessoa jurídica sem fundamento para o aproveitamento da experiência.
  • Considerar o acervo do profissional como prova automática da capacidade operacional da empresa.
  • Declarar quantidades contratadas, mas ainda não executadas, como experiência concluída.
  • Deixar a obtenção dos documentos para depois da convocação na plataforma.

A descrição do atestado deve corresponder à execução real.

Não altere datas, quantidades ou atividades para ajustar artificialmente o documento ao edital.

Um erro no atestado pode ser corrigido por diligência?

Nem toda falha documental exige a exclusão imediata da empresa, mas a diligência não é uma garantia de correção irrestrita.

O artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 admite complementação de informações para apurar fatos existentes à época da abertura do certame e o saneamento de falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica.

Esclarecer uma execução anterior é diferente de adquirir, depois da abertura, a experiência que a empresa ainda não possuía.

Se houver questionamento, identifique a informação controvertida, apresente os registros que a comprovam e observe o prazo da convocação.

Não baseie a participação na expectativa de que qualquer ausência documental será necessariamente suprida depois.

Como agir diante de exigência restritiva ou inabilitação?

Uma exigência ambígua deve ser esclarecida antes da sessão.

Se houver indício de restrição indevida, a empresa deve avaliar a impugnação do edital com fundamentação técnica e jurídica.

O artigo 164 da Lei nº 14.133/2021 prevê o protocolo de impugnação ou pedido de esclarecimento até 3 (três) dias úteis antes da abertura do certame.

Se a empresa for inabilitada, é necessário examinar a motivação da decisão e preservar o direito de recorrer no momento adequado.

O artigo 165 prevê manifestação imediata da intenção recursal, sob pena de preclusão, e prazo de 3 (três) dias úteis para as razões, observado o marco inicial aplicável.

Não espere o encerramento da oportunidade indicada na plataforma para começar a verificar a documentação.

Conclusão: organize a prova antes de disputar o preço

Para reduzir o risco de inabilitação por atestado de capacidade técnica, a empresa precisa demonstrar uma experiência real e compatível com as exigências legalmente admissíveis do edital.

A providência prática é criar uma pasta por contrato executado, solicitar atestados com descrição suficiente e manter os documentos que confirmam cada informação relevante.

Para fornecedores de São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu e demais municípios do Oeste do Paraná, essa rotina facilita a avaliação de oportunidades em diferentes órgãos e plataformas.

Antes da próxima disputa, confira o roteiro de preparação para vender à prefeitura e os cuidados com a regularidade fiscal em licitações.

Fontes oficiais

Atualizado em 21 de setembro de 2026.

Autor: Anderson Fernandes.

Ferreira e Fernandes Sociedade de Advogados.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato, da norma coletiva, dos documentos e da rotina efetivamente praticada em cada empresa.

Foto de Anderson Fernandes

Anderson Fernandes

OAB/PR 108.906. Sócio-administrador da Ferreira & Fernandes. Atua em direito empresarial, trabalhista e licitações, com foco preventivo para pequenas e médias empresas. Mestre em Políticas Públicas e Desenvolvimento (UNILA).

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