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Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas: Proteja sua Empresa e Reduza o Passivo Trabalhista

Prorrogação, compensação mensal e banco de horas são regimes diferentes. Entenda os prazos, formas de pactuação e controles necessários para reduzir riscos trabalhistas na gestão da jornada.
Atualizado em 13/10/2026
Celular com mensagens de grupo de trabalho fora do expediente ao lado de relógio e materiais de Direito do Trabalho

Neste artigo

Prorrogar a jornada e compensar horas são mecanismos admitidos pela legislação trabalhista, mas não devem ser tratados como se fossem um único regime.

A validade da prática depende da forma de pactuação, do período de compensação, dos limites de jornada e das regras previstas na legislação e na norma coletiva aplicável.

Prorrogação da jornada

O art. 59 da CLT permite, em regra, o acréscimo de até duas horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Quando as horas não são validamente compensadas, devem ser remuneradas com o adicional aplicável, que não pode ser inferior ao mínimo legal, sem prejuízo de percentual superior previsto em norma coletiva.

Compensação dentro do mesmo mês

A CLT admite regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, quando a compensação ocorre dentro do mesmo mês.

Embora a lei admita a forma tácita nessa hipótese, a formalização escrita tende a oferecer maior segurança documental à empresa.

Banco de horas por acordo individual

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito quando a compensação ocorrer no período máximo de seis meses.

É importante que a empresa mantenha controle claro dos créditos, débitos e compensações, permitindo a conferência da jornada efetivamente realizada.

Banco de horas com período de até um ano

Quando o período de compensação alcançar até um ano, o regime deve observar a negociação coletiva prevista no art. 59, § 2º, da CLT.

Além do prazo de compensação, devem ser respeitados os limites legais de jornada e as disposições específicas da convenção ou do acordo coletivo da categoria.

Cuidados práticos antes de implantar o regime

  • verifique a convenção e o acordo coletivo aplicáveis;
  • defina corretamente se haverá mera prorrogação, compensação mensal ou banco de horas;
  • formalize por escrito sempre que a lei ou a norma coletiva exigir;
  • mantenha controle confiável da jornada e do saldo de horas;
  • observe regras especiais aplicáveis à atividade, ao regime de trabalho e às condições de saúde e segurança;
  • na rescisão contratual, apure corretamente as horas extraordinárias ainda não compensadas.

Conclusão

O acordo escrito é uma ferramenta importante, mas não corrige sozinho um regime de jornada executado em desacordo com a lei ou com a norma coletiva. A segurança jurídica depende da combinação entre instrumento adequado, controle efetivo da jornada e prática empresarial coerente.

Sua empresa enfrenta uma situação parecida?

Uma análise preventiva do caso ajuda a identificar os riscos e a definir o caminho mais seguro antes que o problema cresça.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato, da norma coletiva, dos documentos e da rotina efetivamente praticada em cada empresa.

Foto de Anderson Fernandes

Anderson Fernandes

OAB/PR 108.906. Sócio-administrador da Ferreira & Fernandes. Atua em direito empresarial, trabalhista e licitações, com foco preventivo para pequenas e médias empresas. Mestre em Políticas Públicas e Desenvolvimento (UNILA).

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