Juros, multa e correção na cobrança entre empresas após a Lei nº 14.905/2024
Quando um cliente atrasa o pagamento, uma dúvida aparece rapidamente no financeiro da empresa: quanto pode ser acrescentado à dívida?
A resposta depende do contrato, da natureza da relação jurídica e das regras atualmente previstas no Código Civil.
O cuidado é importante porque ainda é comum encontrar contratos empresariais que repetem fórmulas antigas ou tratam como regra geral a combinação de multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Essa simplificação pode levar tanto à cobrança inadequada quanto à perda de valores que poderiam ter sido contratualmente previstos.
Contrato empresarial ou relação de consumo: por que isso muda a cobrança?
O primeiro passo é identificar qual regime jurídico efetivamente se aplica à operação.
Em relações de consumo envolvendo outorga de crédito ou concessão de financiamento, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa de mora não pode superar 2% do valor da prestação.
Esse limite, porém, não deve ser automaticamente transportado para todo contrato celebrado entre empresas.
Nos contratos civis e empresariais, o Código Civil presume, em regra, que as partes são paritárias e simétricas e prestigia a alocação de riscos definida no próprio negócio, sem afastar a boa-fé e os demais limites legais.
Por isso, antes de calcular qualquer encargo, é preciso saber se estamos diante de uma relação empresarial propriamente dita ou de uma situação submetida a legislação especial, inclusive consumerista.
O contrato é o primeiro documento que a empresa deve consultar
Em uma relação empresarial, a análise começa pelas cláusulas de pagamento e inadimplemento.
O contrato deve indicar com clareza a data de vencimento, os juros de mora, o índice de atualização monetária, eventual multa, as consequências do inadimplemento e, quando pertinente, hipóteses de vencimento antecipado ou resolução.
Quando existe obrigação positiva, líquida e com vencimento definido, o atraso constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme o art. 397 do Código Civil.
Quando não há termo determinado, a constituição em mora pode depender de interpelação judicial ou extrajudicial.
Quais juros podem ser cobrados no atraso?
Quando o contrato estabelece expressamente uma taxa de juros de mora válida, a cobrança parte do que foi pactuado entre as empresas.
A Lei nº 14.905/2024 trouxe uma alteração relevante ao afastar a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, além de outras hipóteses previstas na própria lei.
Isso reforçou a importância da negociação e da redação contratual nas operações empresariais.
Liberdade contratual, contudo, não significa ausência de limites jurídicos.
A cláusula continua submetida à boa-fé, à função social do contrato, às circunstâncias concretas do negócio e às normas especiais eventualmente aplicáveis.
E se o contrato não disser qual é a taxa de juros?
Nesse caso, entra em cena a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Desde a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a Taxa Legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional.
A Resolução CMN nº 5.171/2024 regulamentou o cálculo e determinou a aplicação da Taxa Legal sob o regime de juros simples.
O Banco Central divulga a Taxa Legal e disponibiliza ferramenta pública para simulação dos cálculos.
Na prática, isso significa que utilizar automaticamente “1% ao mês porque é o juro legal” pode produzir um cálculo juridicamente desatualizado quando a obrigação estiver submetida ao regime atual do Código Civil.
Como funciona a correção monetária?
Juros de mora e atualização monetária não possuem a mesma função.
Os juros remuneram juridicamente o atraso, enquanto a atualização monetária recompõe a perda do valor da moeda no período.
Se o contrato estipular validamente um índice de atualização, a primeira referência será a cláusula contratual.
Se não houver índice convencionado nem previsão em lei específica, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil determina a aplicação do IPCA, ou do índice que venha a substituí-lo.
Separar corretamente esses componentes evita duplicidade de encargos e melhora a precisão da cobrança.
A empresa pode cobrar multa pelo atraso?
Sim, desde que exista fundamento contratual ou legal para a cobrança.
O Código Civil admite cláusula penal destinada especificamente à mora e permite, nessa hipótese, exigir a penalidade juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
O art. 412 estabelece que o valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.
O art. 413 permite sua redução judicial quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva diante da natureza e da finalidade do negócio.
Por isso, simplesmente estabelecer um percentual elevado não significa que ele estará imune a controle posterior.
A multa de 2% é obrigatória nos contratos entre empresas?
Não.
A referência de 2% é particularmente conhecida porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece esse teto para multa de mora nas operações abrangidas pelo art. 52.
Em um contrato genuinamente empresarial, a análise deve partir do Código Civil, da legislação específica aplicável e do conteúdo efetivamente pactuado entre as partes.
Esse é um dos motivos pelos quais copiar cláusulas de contratos destinados a consumidores para relações B2B pode criar inconsistências.
Exemplo prático
Imagine uma prestadora de serviços que possua crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) contra outra empresa, com vencimento definido no contrato.
Se o instrumento estabelecer de forma válida multa moratória, juros e determinado índice de atualização, o cálculo deverá observar essas cláusulas e os limites jurídicos aplicáveis.
Se o contrato nada disser sobre a taxa de juros ou sobre o índice de correção, não é recomendável preencher a lacuna com percentuais escolhidos informalmente pelo setor financeiro.
Nessa hipótese, devem ser verificadas as regras supletivas do Código Civil, inclusive o IPCA previsto no art. 389 e a Taxa Legal do art. 406.
Checklist antes de cobrar um cliente inadimplente
- Confirme o contrato, proposta, pedido ou outro documento que originou a obrigação.
- Verifique a data exata do vencimento.
- Separe a prova da entrega do produto ou da prestação do serviço.
- Identifique as cláusulas de juros, multa e atualização monetária.
- Confirme se a relação é empresarial ou está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor ou a outra legislação especial.
- Confira se existe necessidade de notificação para constituição em mora.
- Documente as tentativas de cobrança e eventuais propostas de renegociação.
- Evite alterar unilateralmente os encargos depois do inadimplemento.
- Preserve notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes, mensagens e demais documentos relacionados ao crédito.
Um contrato bem redigido reduz o custo da inadimplência
A cobrança começa muito antes do primeiro atraso.
Empresas que definem antecipadamente vencimento, encargos, documentação da entrega, procedimentos de notificação e consequências do inadimplemento possuem maior previsibilidade quando o problema aparece.
Isso é especialmente relevante para prestadores de serviços, comerciantes, distribuidores e fornecedores que realizam vendas a prazo em São Miguel do Iguaçu, Foz do Iguaçu e demais municípios do Oeste do Paraná.
Revisar periodicamente os modelos contratuais e a política interna de cobrança permite corrigir cláusulas desatualizadas antes que elas precisem ser utilizadas.
Conteúdo atualizado em 6 de setembro de 2026.
Autor: Anderson Fernandes.
